Decisão · STJ

STJ REsp 2222208

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude em transferências bancárias realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiros. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de suposto emprego. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA D ELEUTRERIO SILVA TEIXEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à sua apelação. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 14, §3º, II, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 370, parágrafo único, e 373, II, do Código de Processo Civil, ao afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude via PIX, mesmo diante de falhas na prestação do serviço e sem permitir a produção de provas. Alega ainda má aplicação da Súmula 479 do STJ e da Súmula 14 do TJSP. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude em transferências bancárias realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiros. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de suposto emprego. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
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