STJ AREsp 2890375
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO AO REGISTRO DO GEORREFERENCIAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ. 4. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. Rever o acórdão atacado, para afastar o direito do recorrido ao registro do georreferenciamento do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REGISTRO DE GEORREFERENCIAMENTO. ANUÊNCIA DO CONFRONTANTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou o direito do autor ao registro do georreferenciamento de imóvel e determinou o prosseguimento do procedimento extrajudicial, desconsiderando a oposição do réu, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) verificar a preclusão da impugnação ao valor da causa; (iii) analisar a validade da oposição ao registro de georreferenciamento por parte do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado possui provas documentais suficientes para a formação de seu convencimento, dispensando a produção de provas orais. 4. A impugnação ao valor da causa está preclusa, nos termos do art. 293 do CPC/15, por não ter sido suscitada oportunamente na contestação. 5. O ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor incumbia ao réu, que não se desincumbiu de tal encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado antecipa o julgamento diante de provas documentais suficientes. 2. A impugnação ao valor da causa preclui quando não apresentada na contestação. 3. Cabe ao réu o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 293, 355, I, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5029861-63.2020.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 17/11/2023." (e-STJ fls. 419/420). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 434/442). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 231, § 9º, da Lei nº 6.015/1973; 10 do Decreto nº 4.449/2022; 85, § 2º, 293 do Código de Processo Civil e 5º, "caput", XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. De início, aduz que teria havido cerceamento de defesa porque o Tribunal de origem não permitiu a produção de provas necessárias à solução do litígio. Além disso, afirma que o Recorrido não apresentou qualquer comprovação dos alegados prejuízos decorrentes da discordância quanto ao georreferenciamento. Sustenta que a retificação de registro pode ser feita independentemente de anuência, desde que não haja prejuízo ou erro evidente. Por fim, defende que a ausência de anuência de confrontantes pode ser suprida judicialmente em situações específicas, mas não impõe obrigação automática de anuência. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 471/480), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO AO REGISTRO DO GEORREFERENCIAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ. 4. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. Rever o acórdão atacado, para afastar o direito do recorrido ao registro do georreferenciamento do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.