STJ AREsp 2217239
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVA ELISA DUARTE DIAS (DIVA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado por sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Beretta da Silveira, assim ementado: Apelação. Rescisão contratual c. c. reintegração de posse. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. Incidência do art. 205 do CC. Lapso temporal não transcorrido. Majoração dos honorários advocatícios (Artigo 85, § 11º, do CPC). Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 203) Irresignada, DIVA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando a violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao sustentar que (1) incide o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel em razão do inadimplemento das prestações avençadas. Conheceu-se do recurso especial e a ele se negou provimento em decisão desta relatoria que manteve o entendimento do Tribunal bandeirante quanto à aplicação do prazo prescricional decenal para pretensão de rescisão contratual por inadimplemento.(e-STJ, fl.268). Posteriormente, o advogado LUIS DE ALMEIDA comunicou o falecimento de sua constituinte, Sra. DIVA ELISA DUARTE DIAS, ocorrido em 1º/11/2022, requerendo a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. Em despacho, determinei a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15 para que os sucessores promovessem a devida habilitação processual, com a ressalva de que o descumprimento da determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunizada a sucessão, decorreu o prazo superior a 90 dias sem manifestação dos herdeiros ou interessados.(e-STJ, fl. 284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15.