Decisão · STJ

STJ AREsp 2938349

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela invalidade do contrato, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária. 3. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ABDIAS NASCIMENTO DE ARAÚJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 471-472): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLANO DE VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA COMPROVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. A ausência de renovação do pedido implica na desistência da produção da prova, sobretudo se os pontos controvertidos foram firmados na premissa de que o contrato em exame era apócrifo, de forma que a prova documental ou pericial assume especial relevância. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a relação jurídica é existente e válida. A formação do negócio jurídico é estruturada em três planos: existência, validade e eficácia. O contrato foi assinado de forma eletrônica no terminal de autoatendimento com utilização de cartão com chip e senha, que é de uso pessoal e intransferível, o que comprova a existência do negócio jurídico. O valor creditado em conta e o saque indicam que a parte se beneficiou com a operação, não havendo qualquer indício de vício no plano de validade do negócio. 3. Deu-se provimento ao recurso. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 42, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor; 104, 166, IV, e 595, todos do Código Civil, pois o Tribunal de origem entendeu pela validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e presença de testemunhas, desconsiderando a legislação aplicável. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 978-995), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.000-1.002), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.021-1.028). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela invalidade do contrato, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária. 3. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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