STJ AREsp 2723039
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da vulneração do dispositivo legal apontado e incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Os agravantes alegam que a aplicação de multa processual foi feita sem prévia advertência e sem possibilitar nova intimação específica, violando o artigo 774, IV, do CPC, e que não houve ato atentatório, mas mero erro escusável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prévia advertência, é válida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração da vulneração do dispositivo legal apontado, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 07/STJ. Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirmam que "é evidente, portanto, que ao determinar a aplicação de multa processual sem prévia advertência de que o não cumprimento ensejaria em ato atentatório, ou mesmo, sem possibilitar uma nova intimação específica aos Agravantes mostrou-se violadora dos preceitos indicados no artigo 774, IV, do CPC, eis que aplicada referida multa de forma rigorosamente excessiva, devendo-se afastá-la, sobretudo, em razão da ausência de ato atentatório, tratando-se, no limite e quando muito, de mero erro escusável, o que, por obvio, não autoriza a sanção aplicada" (e-STJ fl. 130). Aduzem que não seria caso de revolvimento de fatos e provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da vulneração do dispositivo legal apontado e incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Os agravantes alegam que a aplicação de multa processual foi feita sem prévia advertência e sem possibilitar nova intimação específica, violando o artigo 774, IV, do CPC, e que não houve ato atentatório, mas mero erro escusável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prévia advertência, é válida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.