Decisão · STJ

STJ REsp 2182497

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora a parte agravante aponte a existência de violação às normas infraconstitucionais, o acórdão combatido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, notadamente o art. 3º da EC 113/2021, demandando análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. "A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência" (AgInt no REsp 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial, considerando a tese recursal exclusivamente constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "se insurge apenas contra a parcela infraconstitucional da decisão estadual, ou seja, ele não versa, nem busca juízo de valor, sobre os termos da EC 113/2021. Nesse sentido, explica-se que discussão se limita ao aspecto acessório da condenação: juros e correção monetária" (fl. 374). Expõe que "apresentou embargos declaratórios na tentativa de que fosse aplicado ao caso os Temas 905/STJ e 810/STF até o advento da EC 113/2021, ou seja, sem a aplicação retroativa da norma constitucional" (fl. 374). Sustenta que "o recurso especial, por sua vez, busca aplicação do art. 1º-F da Lei Federal n. 9494/97 e do que foi julgado no Tema 905/STJ e 810/STF até o advento da EC 113/2021. Ainda, a insurgência aponta violação ao art. 6º da LINDB. Essa discussão é, evidentemente, infraconstitucional" (fl. 374). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora a parte agravante aponte a existência de violação às normas infraconstitucionais, o acórdão combatido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, notadamente o art. 3º da EC 113/2021, demandando análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. "A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência" (AgInt no REsp 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. Agravo interno im provido.
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