Decisão · STJ

STJ AREsp 2779509

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. GARANTIA DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando a ausência de prova de averbação do contrato de alienação fiduciária no Ofício de Imóveis competente. 2. A parte agravante sustenta que é desnecessário o exame das provas no caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso especial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 têm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na ausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária no Ofício de Im óveis competente para a execução da garantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 5. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior, o qual transcrevo para que integre o relatório (e-STJ fls. 869): II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano. Com efeito, a turma julgadora afastou a incidência da Lei 9.514/1997 ao caso em exame com base na assertiva de que "não há nos autos prova de que contrato com pacto de alienação fiduciária foi averbado no Ofício de Imóveis competente" (ID 56295935). Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Quanto à pretendida inversão dos ônus da sucumbência trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Grifos próprios A parte agravante argumenta, todavia, que é desnecessário o exame das provas no caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso especial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 têm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na ausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária no Ofício de Imóveis competente para a execução da garantia. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. GARANTIA DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando a ausência de prova de averbação do contrato de alienação fiduciária no Ofício de Imóveis competente. 2. A parte agravante sustenta que é desnecessário o exame das provas no caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso especial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 têm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na ausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária no Ofício de Im óveis competente para a execução da garantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 5. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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