Decisão · STJ

STJ AREsp 2668911

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1."Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2. O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise das provas dos autos, que ficou suficientemente provada a necessidade do material solicitado ao procedimento cirúrgico do beneficiário. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 552): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DA CIRURGIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 486-487): Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Lide que envolve discordância das partes quanto aos materiais indicados para a realização de cirurgia prescrita ao autor, portador de câncer de apêndice. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC). MÉRITO. Caso concreto. Indicação médica que foi realizada com base em diagnóstico obtido por exames clínicos, além de estar suficientemente fundamentado o relatório, emitido pelo profissional especializado que acompanha a parte autora. Plano posterior à Lei nº 9.656/1998. Artigo 10, VII desta norma. Recusa indevida. Abusividade da negativa. Materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico coberto. Operadora de plano de saúde que não pode constituir junta médica para se imiscuir na escolha da cirurgia ou da técnica utilizada pelo médico assistente, tampouco nos materiais inerentes à sua realização, mas apenas na análise da cobertura do procedimento. Inteligência do art. 4º, inciso V, da Resolução 08/98, do CONSU. Perícia realizada nos autos, ademais, favorável à pretensão autoral. Excesso de materiais. Inadmissibilidade. É consabido que corriqueiramente o paciente sequer fica sabendo o que foi solicitado pelo médico do plano de saúde. Assim, se a operadora contesta a postura médica, deve acionar o profissional para se ressarcir. Paciente, parte vulnerável na relação, que não pode ser responsabilizado, salvo se comprovada má-fé de que estivesse em conluio com o médico para lesar o plano de saúde, o que nem de longe é o caso dos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não se aplicam os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. Sustenta que o recurso não demanda reexame de provas ou fatos, mas trata unicamente de questões de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contraminuta (fl. 573). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1."Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2. O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise das provas dos autos, que ficou suficientemente provada a necessidade do material solicitado ao procedimento cirúrgico do beneficiário. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). Agravo interno improvido.
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