STJ AREsp 2714704
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COLMEIA RESIDENCIAL DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - SPE e CONSTRUTORA COLMÉIA S.A. contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ nos termos da seguinte ementa (fl. 686): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 686-687): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ, PROMITENTE VENDEDORA. ALEGADA NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO E DEDUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA QUE TRANSFERE AOS PROMITENTES COMPRADORES A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0005477-60.2016.8.04.0000. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda sido motivada por culpa exclusiva das promitentes-vendedoras, que deixaram de entregar o imóvel dentro do prazo estipulado contratualmente, inclusive considerando o prazo de tolerância (cuja validade não se discute nos autos), não merece prosperar a pretensão de retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelos apelados, devendo ser mantida a condenação à restituição integral dos valores, conforme Súmula nº 543 do STJ. 2. Também não há que se falar em dedução do valor correspondente à comissão de corretagem, não apenas em razão da ausência de culpa dos promitente compradores quanto à resolução do contrato, mas também diante da inexistência de cláusula válida transferindo a eles a obrigação pelo pagamento da referida comissão, consoante Tema Repetitivo nº 938. 3. No que tange à indenização por danos morais, a sentença recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000, de acordo com a qual "o simples atraso na entrega de unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente- comprador, salvo se comprovada relevante ofensa aos seus direitos de personalidade", ofensa esta que não foi comprovada na hipótese, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 391-397). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que impugnou o óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, apontado na decisão de admissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ. Repisa os argumentos expendidos anteriormente quanto ao mérito, em defesa de suas teses. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 710-737). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.