Decisão · STJ

STJ REsp 2067339

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. TAXA SELIC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os juros legais incidentes sobre os débitos judiciais, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, correspondem à Taxa Selic, a qual também engloba os juros de mora. Precedentes. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a lhe ser restituído incidem a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO DORIVAL VICTORELLI e ANDRESSA ZARPELLON VICTORELLI contra decisão singular de minha lavra na qual dei parcial provimento ao recurso especial para determinar a fixação dos juros de mora pela taxa Selic, vedada a sua cumulação com índice de correção monetária, pelos seguintes fundamentos: a) a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa Selic deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência do Código Civil de 2002; b) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado no STJ no sentido de que incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora (fls. 1.286/1.289). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.306/1.307). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 406 do Código Civil e os arts. 489, §1º, VI, e 927, III, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, alega a necessidade de suspensão do julgamento até decisão final da Corte Especial do STJ sobre o tema no julgamento do Resp 1.795.982/SP. Quanto à suposta ofensa ao art. 406 do Código Civil, argumenta que a decisão deixou de observar que o contrato firmado entre as partes prevê a correção pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, o que inviabilizaria a aplicação da taxa Selic. Além disso, teria violado o princípio da segurança jurídica, ao não reconhecer a impossibilidade de utilização da taxa Selic quando há termos iniciais diferentes para correção e juros. Contraminuta ao agravo às fls. 1.350/1.359 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da taxa Selic como indexador dos juros de mora após a vigência do Código Civil de 2002. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. TAXA SELIC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os juros legais incidentes sobre os débitos judiciais, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, correspondem à Taxa Selic, a qual também engloba os juros de mora. Precedentes. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a lhe ser restituído incidem a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →