Decisão · STJ

STJ AREsp 2536813

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo o que ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a isenção de honorários advocatícios, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, só se aplica aos casos de reconhecimento da procedência integral do pedido formulado pela parte contrária, o que não ocorreu nos autos. 3. Havendo o reconhecimento apenas parcial do pedido formulado em exceção de pré-executividade, remanesce a litigiosidade sobre a parcela controvertida da demanda, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, na proporção de seu decaimento. 4. Ademais, a norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 é direcionada exclusivamente à Fazenda Nacional, não se estendendo automaticamente às Fazendas Públicas estaduais, por se tratar de norma de exceção que comporta interpretação restritiva. Precedente da Primeira Turma. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. O agravante sustenta equívoco da decisão monocrática. Reitera a tese de violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem "efetivamente deixou de emitir pronunciamento quanto à incidência do preceito normativo invocado pela Fazenda Estadual", qual seja, o art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002. Defende ainda a contrariedade ao referido dispositivo legal, pois o "reconhecimento de procedência" a que a lei se refere, para fins de isenção da verba honorária, também deve ser aplicado quando recai sobre parte da pretensão, como no caso dos autos, em que se reconheceu a necessidade de adequação do montante exequendo ao Tema 1062/STF. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo o que ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a isenção de honorários advocatícios, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, só se aplica aos casos de reconhecimento da procedência integral do pedido formulado pela parte contrária, o que não ocorreu nos autos. 3. Havendo o reconhecimento apenas parcial do pedido formulado em exceção de pré-executividade, remanesce a litigiosidade sobre a parcela controvertida da demanda, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, na proporção de seu decaimento. 4. Ademais, a norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 é direcionada exclusivamente à Fazenda Nacional, não se estendendo automaticamente às Fazendas Públicas estaduais, por se tratar de norma de exceção que comporta interpretação restritiva. Precedente da Primeira Turma. 5. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →