STJ AREsp 2977891
CONSUMIDORAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por ALTA VILLA BETIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e por BANCO SEMEAR S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Quanto ao recurso de ALTA VILLA BETIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) aplicação do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil no que diz respeito à inversão da cláusula penal (Tema nº 971/STJ); (ii) incidência da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador na hipótese de rescisão por culpa da promitente vendedora, e (iii) inviabilidade do exame da matéria relativa à adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária por força das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 762/770), a agravante defende a não incidência do Tema nº 971/STJ, da Súmula nº 83/STJ e das Súmulas nºs 282 e 356/STF à hipótese dos autos. Assevera que a decisão agravada não está devidamente fundamentada. Em relação ao inconformismo de BANCO SEMEAR S.A., a denegação se deu em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais (e-STJ fls. 795/802), o agravante repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente e afirma que não pretende o reexame de provas. Foram apresentadas impugnações (e-STJ fls. 730/749). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos.