STJ AREsp 2684171
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RENÚNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Encontrando-se caracterizada a ausência de interesse recursal quanto à pretensão de devolução em dobro, não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 292/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração de falha na prestação de serviços e da ofensa a direito da personalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Prestação de serviços Seguro Relação de consumo Aplicação das normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor Contratação não comprovada pela ré Abusividade na conduta da apelada Valores indevidamente debitados em conta corrente do consumidor devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e configuram danos morais Valor da indenização por danos morais fixados em observância às peculiaridades do caso e ao critério da razoabilidade, ao grau de culpa e às condições econômicas das partes - Precedentes desta Corte Sucumbente, a ré arcará de forma integral com o pagamento dos ônus sucumbenciais Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o Tema 1076 do STJ, bem como nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC Recurso provido" (e-STJ fl. 165). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 182/185). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 188/201), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 42 da Lei 8.078/1990 e 186 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: i) o objeto do presente recurso encontra-se pendente de julgamento no Tema nº 929/STJ devendo o processo ser suspenso; e ii) a cobrança ínfima de três parcelas no valor de R$ 41,52 (quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) não seria capaz de ensejar dano moral. A parte recorrida apresentou petição de renúncia em relação ao pedido de repetição em dobro (e-STJ fl. 209). Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 211). O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 212/215), oportunidade em que houve o reconhecimento da ausência de interesse recursal superveniente em relação ao reembolso em dobro, ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RENÚNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Encontrando-se caracterizada a ausência de interesse recursal quanto à pretensão de devolução em dobro, não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 292/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração de falha na prestação de serviços e da ofensa a direito da personalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.