STJ REsp 2045703
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Sodalício Regional - e, consequentemente, assentar que houve prejuízo ao erário -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No que respeita ao pretendido restabelecimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência desta Corte, igualmente implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal desafiando decisão que negou provimento ao apelo nobre, sob o fundamento de que o acolhimento das alegações deduzidas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito enunciado sumular, sob a alegação de que (fls. 1.055/1.058): S egundo a jurisprudência pacífica desse Eg. STJ, no caso de manifesta desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta praticada, o recurso especial não esbarra no enunciado da citada Súmula. Esta é, precisamente, a situação destes autos em que as sanções aplicadas - multa de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a proibição de contratar com o Poder Público pelo exíguo prazo de 5 anos - frente aos atos praticados, são irrisórias. .. Com efeito, colhe-se dos autos que o acórdão recorrido deixou claro a prática reiterada da utilização de empresas de "fachada" para direcionar várias licitações e, dessa forma, favorecer empresas específicas, prática infelizmente comum e gravíssima. .. verifica-se que a exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos revela-se equivocada e deve ser revista. Porquanto a reprimenda imposta pelo Tribunal a quo se mostra absolutamente desproporcional face ao grau de reprovabilidade da conduta dos réus, que, dolosa e corriqueiramente, fraudavam procedimentos licitatórios, fatos que restaram devidamente consignados no acórdão recorrido. .. Além disso, consigne-se que o fato de os réus não serem agentes políticos no momento dos fatos não significa que não venham a candidatar-se a cargos eletivos posteriormente, razão pela qual não se pode argumentar com inadequação da suspensão dos direitos políticos dos réus. As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Sodalício Regional - e, consequentemente, assentar que houve prejuízo ao erário -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No que respeita ao pretendido restabelecimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência desta Corte, igualmente implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno não provido.