Decisão · STJ

STJ REsp 2045703

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-12-19publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Sodalício Regional - e, consequentemente, assentar que houve prejuízo ao erário -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No que respeita ao pretendido restabelecimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência desta Corte, igualmente implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal desafiando decisão que negou provimento ao apelo nobre, sob o fundamento de que o acolhimento das alegações deduzidas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito enunciado sumular, sob a alegação de que (fls. 1.055/1.058): S egundo a jurisprudência pacífica desse Eg. STJ, no caso de manifesta desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta praticada, o recurso especial não esbarra no enunciado da citada Súmula. Esta é, precisamente, a situação destes autos em que as sanções aplicadas - multa de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a proibição de contratar com o Poder Público pelo exíguo prazo de 5 anos - frente aos atos praticados, são irrisórias. .. Com efeito, colhe-se dos autos que o acórdão recorrido deixou claro a prática reiterada da utilização de empresas de "fachada" para direcionar várias licitações e, dessa forma, favorecer empresas específicas, prática infelizmente comum e gravíssima. .. verifica-se que a exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos revela-se equivocada e deve ser revista. Porquanto a reprimenda imposta pelo Tribunal a quo se mostra absolutamente desproporcional face ao grau de reprovabilidade da conduta dos réus, que, dolosa e corriqueiramente, fraudavam procedimentos licitatórios, fatos que restaram devidamente consignados no acórdão recorrido. .. Além disso, consigne-se que o fato de os réus não serem agentes políticos no momento dos fatos não significa que não venham a candidatar-se a cargos eletivos posteriormente, razão pela qual não se pode argumentar com inadequação da suspensão dos direitos políticos dos réus. As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Sodalício Regional - e, consequentemente, assentar que houve prejuízo ao erário -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. No que respeita ao pretendido restabelecimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência desta Corte, igualmente implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno não provido.
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