STJ AREsp 2556186
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA DA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da legalidade da cobrança de diferenças da mensalidades. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 762): "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DADIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." A referida decisão foi integrada pela de fls. 800-804, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA DA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar as teses jurídicas apresentadas, inviabilizando o prequestionamento. Afirma tratar-se de questão exclusivamente de direito, relativa a cláusulas contratuais uniformes do FIES e à legalidade da cobrança de diferenças residuais, sem reexame probatório. Aduz, ainda, que houve violação dos arts. 1º, §1º, e 5º da Lei n. 9.870/1999, 4º e 4-B da Lei n. 10.260/2001, 421 e 421-A, III, do Código Civil, bem como dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que, por se tratar de contratos uniformes, é possível o exame das cláusulas contratuais sem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 817). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA DA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da legalidade da cobrança de diferenças da mensalidades. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.