STJ REsp 2222376
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BISPO DA SILVA (JOSÉ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte consumidora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o direito do recorrente em obter o recebimento de valores supostamente retidos pela instituição financeira, a título de benefício previdenciário, após o encerramento da conta bancária do consumidor; (ii) examinar a ocorrência de danos morais a serem compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, observa-se que o apelante não tomou as medidas necessárias para garantir o correto procedimento em relação ao encerramento de sua conta e à destinação de eventuais valores. 4. Por não haver comprovação da existência de saldo residual a ser creditado em favor do consumidor, não há como ser reconhecida qualquer conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira apta a ensejar a reparação pretendida pelo apelante. 5. Manutenção incólume da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 174) Irresignado, JOSÉ apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, 6º, VIII, do CDC. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre a violação do art. 6º, VIII, do CDC, deixando de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, mesmo reconhecendo que se trata de relação de consumo e estando evidente a hipossuficiência técnica do autor para produzir documentos que estão na posse exclusiva da instituição bancária; e (2) o acórdão não aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJAL (e-STJ, fls. 248-250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. Recurso especial não provido.