STJ AREsp 2682275
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 568/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano para a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, embora seja objetiva a responsabilidade das empresas concessionárias de transporte coletivo, deve o consumidor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes." (REsp n. 2.134.033/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Súmula 568/STJ. 3. Afastar o entendimento de que as autoras não se eximiram do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e as lesões sofridas pelas autoras e que empresa ré pertence ao mesmo grupo econômico da responsável pela operação da linha 878 demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIENE DOS SANTOS DO NASCIMENTO e MARIA EDUARDA SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 741-743): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 571-589): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público. Art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Ofícios constantes nos indexadores 239 e 241, que a empresa responsável pela exploração da linha 878, Taquara x Barra da Tijuca, número de ordem C13036, em 25/11/2015, era a Transportes Barra Ltda. 3. Provas juntadas aos autos que se mostram insuficientes para demonstrar a responsabilidade da parte ré. 4. Autoras que não se eximiram do ônus de comprovar a participação da empresa no evento danoso, ou seja, os documentos juntados aos autos não são capazes de demonstrar o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e as lesões sofridas pelas autoras. 5. Não há qualquer comprovação de que a empresa ré pertença ao mesmo grupo econômico da responsável pela operação da linha 878 - Transportes Barra Ltda. 6. Aplicação do entendimento sedimentado na súmula 330 deste Tribunal de Justiça segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 7. Sentença que se reforma. 8. Recurso da empresa ré ao qual se dá provimento. Recurso das autoras prejudicado. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 604-614). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 75, IX, do Código de Processo Civil, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 22, 25, § 1º, 28, § 3º, do CDC, 33, I e V, da Lei n. 8.666/1993 e 186, 187, 927, parágrafo único, 944, 949, 950, parágrafo único, 951 e 402 do Código Civil, sustentando que haveria responsabilidade objetiva e solidária das concessionárias de serviço público devido a falha na prestação dos serviços de transporte coletivo, sendo imperiosa a condenação da recorrida a título de danos morais, estéticos, lucros cessantes e de pensão mensal. As agravantes alegam, nas razões do agravo interno, que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, visto que as questões apresentadas no recurso especial restringem-se a questões de direito. Apontam as agravantes cerceamento de defesa por não analisar detalhadamente as teses jurídicas apresentadas, limitando-se ao argumento genérico da Súmula 7 do STJ. Aduzem que "a Lei nº 8.078/1990 estabelece a responsabilidade pela reparação de danos em uma relação de consumo de forma objetiva e solidária, como previsto nos artigos 7º, parágrafo único; 14; 22, parágrafo único; e 25, parágrafo 1º, da mesma forma que, através do disposto pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, possibilitou a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades consorciadas quando estas causarem danos a terceiros, visando permitir uma maior eficiência na busca por reparação por parte dos consumidores" (fl. 762). As agravantes sustentam, ainda, que a responsabilidade civil objetiva e solidária da Viação Redentor Ltda. foi indevidamente afastada, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Argumentam que a decisão recorrida falhou em reconhecer a responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos. A agravada apresentou contraminuta (fls. 779-783). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 568/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano para a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, embora seja objetiva a responsabilidade das empresas concessionárias de transporte coletivo, deve o consumidor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes." (REsp n. 2.134.033/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Súmula 568/STJ. 3. Afastar o entendimento de que as autoras não se eximiram do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e as lesões sofridas pelas autoras e que empresa ré pertence ao mesmo grupo econômico da responsável pela operação da linha 878 demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.