Decisão · STJ

STJ AREsp 2666607

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Revisitar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão de óbice, por não enquadramento no conceito de lei federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MC DROGARIA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 794): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO, À LUZ DOS CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aduz, em síntese, ser inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que "a referida decisão não considerou o caso sob a perspectiva adequada, deixando de analisar o objeto social da Agravante ("pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos de perfumaria"), fato que é incontroverso nos presentes autos" e que, com o recurso especial, visa à análise "a respeito da essencialidade e relevância de tais despesas para a consecução de seu objeto social" (fl. 807). Nesse sentido, prossegue argumentando ser "indiscutível que a Agravante, varejista, possui despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção, gastos com software" e que "Em nenhum momento houve contestação a respeito de sua condição de varejista, bem como da operação" (fl. 809): Ainda, quanto à divergência jurisprudencial, sustenta que "a mera incidência de súmula no exame do recurso pela alínea "a" não impede, por si só, a análise do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a verificação concreta dos requisitos próprios da alínea "c"" (fl. 810). Sem impugnação (fl. 819). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Revisitar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão de óbice, por não enquadramento no conceito de lei federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido.
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