STJ REsp 2184773
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. OFENSA GENÉRICA AOS ARTS. 489 E 1022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 12 DA LC N. 95/1998. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 2º DO DL N. 4.657/1942; E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981 QUE NÃO INFIRMAM O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece da omissão apresentada de forma deficiente e genérica que não demonstra com exatidão os pontos pelos quais o acórdão recorrido se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 9º e 12 da LC n. 95/1998, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Os arts. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à inviabilidade de existência de um parágrafo sem seu caput no mesmo artigo de lei, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por New Print Embalagens e Displays Ltda. contra decisão de fls. 353/357, que não conheceu de seu recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) ofensa genérica aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 12 da LC n. 95/1998; (III) nova incidência do já citado verbete sumular em relação aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo: (I) demonstração analítica da negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo a quo; (II) efetiva demonstração de infringência aos dispositivos infraconstitucionais, porquanto permanece válido e vigente o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, que dá o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 377). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. OFENSA GENÉRICA AOS ARTS. 489 E 1022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 12 DA LC N. 95/1998. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 2º DO DL N. 4.657/1942; E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981 QUE NÃO INFIRMAM O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece da omissão apresentada de forma deficiente e genérica que não demonstra com exatidão os pontos pelos quais o acórdão recorrido se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 9º e 12 da LC n. 95/1998, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Os arts. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à inviabilidade de existência de um parágrafo sem seu caput no mesmo artigo de lei, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno a que se nega provimento.