STJ AREsp 2910472
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1022, II, parágrafo único, II, CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a fixação de honorários advocatícios sobre o montante controvertido da execução, correspondente, no caso concreto, ao excesso de execução discutido. Precedentes. 3. O STJ tem entendimento de que é inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 283/287, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como por incidência da Súmula n. 83/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo: a) a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1022, II, parágrafo único, II, CPC pela Corte de origem, pois houve sucumbência mínima, já que a execução fiscal subsistiu, sendo reconhecido apenas o excesso do valor penhorado; b) o acórdão não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e viola o Tema n. 1.059 do STJ, porquanto a sucumbência do Município foi mínima, uma vez que a execução permaneceu válida, tendo sido reconhecido apenas o excesso de valor penhorado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 305/309. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, VI, e 1022, II, parágrafo único, II, CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a fixação de honorários advocatícios sobre o montante controvertido da execução, correspondente, no caso concreto, ao excesso de execução discutido. Precedentes. 3. O STJ tem entendimento de que é inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.