Decisão · STJ

STJ AREsp 2835909

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão das conclusões acerca do afastamento do laudo pericial, da configuração do dever de indenizar, bem como acerca do quantum indenizatório, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório . Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo utilizar-se de outros meios de provas para fundamentar seu entendimento acerca das questões controvertidas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade, nos termos da seguinte ementa (fl. 640): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC. INEXISTÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOSE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 643): APELAÇÃO - Consumidor - Fato do serviço - Porta automática de estabelecimento de saúde que fechou sobre a consumidora usuária de cadeira de rodas, causando o estilhaçamento do vidro e a queda de parte dos estilhaços sobre a consumidora - Sentença de improcedência com fundamento na conclusão pericial de que a porta apresentava correto funcionamento e o fechamento sobre a consumidor decorreu de inação culposa desta - Apelo da consumidora - Alegação de inexistência da excludente de responsabilidade - Acolhimento - Falta de razoabilidade na imposição ao consumidor de conhecimento técnico sobre o funcionamento da porta - Quebra da legítima expectativa de que a porta não fecharia enquanto alguém estivesse em seu percurso - Dano moral configurado - Indenização fixada em R$ 10.000,00, observadas as circunstâncias do caso concreto - Atribuição do ônus da sucumbência à fornecedora - Lide secundária - Alegação de inexistência de seguro vigente à época dos fatos - Não exibição de apólice vigente pela litisdenunciante - Improcedência da denunciação da lide - Condenação da litisdenunciante nas verbas de sucumbência - Sentença reformada - Recurso PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 502- 505). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que: i) a ausência de alegação, nas razões recursais, de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ii) ter havido indevido julgamento do recurso especial no lugar do agravo em recurso especial; iii) que a hipótese ora discutida prescinde do reexame de provas, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ. Reitera, no mais, os argumentos acerca da ofensa aos artigos 9º, 10, 156, 371, 477, § 2º, I, 479 e 480 do CPC e 944 do Código Civil, em razão da impossibilidade de afastamento do laudo pericial com base em convicções pessoais, e que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 665-670). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão das conclusões acerca do afastamento do laudo pericial, da configuração do dever de indenizar, bem como acerca do quantum indenizatório, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório . Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo utilizar-se de outros meios de provas para fundamentar seu entendimento acerca das questões controvertidas. Agravo interno improvido.
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