Decisão · STJ

STJ REsp 1969680

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-11-08publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE QUADRILHA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, como na hipótese, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedente. 2. "A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.569.319/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) 3. A verificação dos elementos configuradores do crime de associação criminosa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2669/2673) e que foi assim relatada: "Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0000951-39.2012.4.05.8102. Consta dos autos que o réu Francisco Rommel Feijó de Sá foi condenado originariamente pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), à pena inicial de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 432 (quatrocentos e trinta e dois) dias-multa. A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida para afastar a condenação pelo crime do art. 288 do CP e reduzir as penas impostas em razão da condenação pelo crime de corrupção passiva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa (e-STJ fls. 2349/2385). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações de omissão e contradição (e-STJ fls. 2541/2555). No recurso especial (e-STJ fls. 2604/2616), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação ao art. 71 do CP, sustentando que o acórdão afastou a continuidade delitiva, reconhecendo indevidamente a existência de crime único. Argumenta, ainda, que a decisão violou o art. 288 do CP, uma vez que absolveu o réu da prática do crime de associação criminosa, apesar das provas nos autos que demonstrariam a existência do vínculo associativo. Por fim, aduz que o acórdão violou o art. 619 do CPP, em razão da não integração do julgado nos embargos de declaração, conforme requerido. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 2638). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2654/2667)." No presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, sustentando que não buscou o reexame de fatos e provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Aduz, ainda, que persistiu omissão quanto aos temas da continuidade delitiva e da configuração do crime de quadrilha nos embargos de declaração (e-STJ fls. 2710/2716). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE QUADRILHA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, como na hipótese, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedente. 2. "A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.569.319/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) 3. A verificação dos elementos configuradores do crime de associação criminosa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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