Decisão · STJ

STJ AREsp 2778251

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 115/STJ. 2. A agravante solicitou reconsideração da decisão, alegando erro na intimação, pois a parte é representada pelo Núcleo de Prática Jurídica, e requereu nova intimação. 3. A Presidência do STJ, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu o pedido de reconsideração como agravo interno e intimou a parte para complementar as razões recursais em 5 dias, o que não foi feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte agravante, após intimação para complementar as razões recursais, impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo interno, com intimação para complementação das razões recursais. 6. A ausência de manifestação da parte agravante, após intimação regular, implica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 115/STJ. A agravante peticionou requerendo reconsideração da decisão, informando que a intimação foi feita de forma errada, visto que a parte é representada pelo Núcleo de Prática Jurídica, requerendo assim uma nova intimação, bem como nova intimação. Em ato contínuo, a Presidência deste STJ, ante o princípio da fungibilidade recursal, recebeu o pedido de reconsideração como agravo interno e determinou as seguintes providências (i) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; (ii) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno, determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; e (iii) Por fim, a distribuição do Agravo Interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Houve a alteração da autuação dos autos, para constar o nome dos patronos (e-STJ fl. 235) e ocorreu a republicação da decisão acima, visto a retificação da autuação dos autos (e-STJ fls. 236). O prazo da agravante iniciou em 19/02/2025 e encerrou em 06/03/2025, e com a não apresentação da complementação foi certificado o transcurso do prazo, conforme fls. 241. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 115/STJ. 2. A agravante solicitou reconsideração da decisão, alegando erro na intimação, pois a parte é representada pelo Núcleo de Prática Jurídica, e requereu nova intimação. 3. A Presidência do STJ, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu o pedido de reconsideração como agravo interno e intimou a parte para complementar as razões recursais em 5 dias, o que não foi feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte agravante, após intimação para complementar as razões recursais, impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo interno, com intimação para complementação das razões recursais. 6. A ausência de manifestação da parte agravante, após intimação regular, implica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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