Decisão · STJ

STJ AREsp 2701150

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível o cumprimento de sentença para cobrar mensalidades de plano de saúde vencidas após o trânsito em julgado da ação que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido de reativação do contrato. 2. Na hipótese, o tribunal entendeu que não constitui título executivo judicial as mensalidades posteriores, não se enquadrando nas hipóteses do art. 515 do CPC, de modo que a operadora deve ajuizar ação própria para buscar o pagamento. 3. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de reconhecer a exequibilidade do título para cumprimento de sentença, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 390): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 216): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UMA VEZ VERIFICADO QUE A PRETENSÃO DO CREDOR NÃO SE ENCONTRA AMPARADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, AFIGURA-SE ADEQUADA À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante argumenta que não busca o reexame de provas, mas sim demonstrar a existência de título executivo que permite a cobrança de diferenças de mensalidades pagas a menor pelo agravado. Sustenta que há um título executivo judicial que autoriza o ressarcimento das mensalidades não pagas pelo agravado, conforme decisão definitiva que confirmou a liminar determinando o pagamento das mensalidades. Cita o art. 302, inc. III, parágrafo único, do CPC, que determina a execução nos próprios autos nos quais foi concedida a tutela de urgência que causou prejuízo à parte adversa. A agravante argumenta que, com a cessação da eficácia da medida pelo cancelamento do contrato autorizado judicialmente, o beneficiado deve reparar o prejuízo causado à parte adversa, cuja liquidação ocorrerá nos próprios autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 405). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível o cumprimento de sentença para cobrar mensalidades de plano de saúde vencidas após o trânsito em julgado da ação que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido de reativação do contrato. 2. Na hipótese, o tribunal entendeu que não constitui título executivo judicial as mensalidades posteriores, não se enquadrando nas hipóteses do art. 515 do CPC, de modo que a operadora deve ajuizar ação própria para buscar o pagamento. 3. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de reconhecer a exequibilidade do título para cumprimento de sentença, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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