Decisão · STJ

STJ AREsp 2919259

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA COM A CONSTATAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E A INTERPRETAÇÃO DIVERSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido tratou da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em transação de compra e venda de imóvel, reformando sentença que havia condenado a ré ao pagamento da comissão. 2. A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da compradora, reformando a sentença que condenava a ré ao pagamento da comissão de corretagem, com base na ausência de cláusula expressa transferindo essa responsabilidade à compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial, sem a devida demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não foi conhecido por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico necessário para comprovar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. As recorrentes não indicaram de forma objetiva e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem expuseram claramente as razões jurídicas que demonstrariam as alegadas ofensas, incidindo a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA CORREA SALES ALVES e DUT IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 320/321). O acórdão recorrido tratou da questão da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em uma transação de compra e venda de imóvel. A controvérsia central residiu na interpretação das cláusulas contratuais que regulam a obrigação de pagar a comissão de corretagem, especialmente em casos de desistência da compra por parte do comprador. A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela compradora, Ariane Costa Monteiro Moreira, reformando a sentença que havia condenado a ré ao pagamento da comissão de corretagem. O relator, Desembargador Milton Carvalho, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, argumentando que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando o que a parte autora afirma na petição inicial (fls. 189-190). No mérito, o relator destacou que o contrato de corretagem foi firmado entre as autoras e os vendedores, prevendo expressamente que os vendedores realizariam o pagamento da comissão de corretagem, sem que houvesse pacto expresso e inequívoco transferindo essa responsabilidade à compradora (fls. 194-195). A decisão foi fundamentada em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, que vedam a cobrança da comissão de corretagem do comprador quando não há cláusula expressa nesse sentido (fls. 196-199). Assim, o acórdão concluiu pela improcedência da demanda, invertendo os ônus da sucumbência e fixando os honorários advocatícios em 12% do valor atualizado da causa (fls. 199). DUT PRIME IMÓVEIS LTDA e AMANDA CORREA SALES ALVES interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram que: a) O acórdão recorrido contrariou entendimento jurisprudencial adotado por outros Tribunais, ao eximir a compradora do pagamento da comissão de corretagem, em que pese disposição contratual permitindo (fls. 224-225); b) Houve omissão na decisão proferida, uma vez que o acórdão não abordou de forma expressa a relação contratual firmada entre as partes, especialmente no que se refere à cláusula contratual que estabelece a responsabilidade da ré pelo pagamento da comissão de corretagem (fls. 227-228); c) A jurisprudência é pacífica no sentido de que se deve respeitar a legislação que permite a aplicação de cláusula penal com a responsabilização pelo pagamento de comissão de corretagem ao comprador que desiste do negócio (fls. 229-231). Ao final, requereram o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 242). O Recurso Especial interposto foi inadmitido (fls. 321) nos seguintes termos: a) A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 320); b) A Presidência da Seção de Direito Privado alertou que não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (fls. 321). Diante da decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial , impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) O Tribunal de origem indevidamente afastou a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo sanar omissão manifesta, especialmente quanto à aplicação do parágrafo único da cláusula 15ª do contrato firmado entre as partes (fls. 326-327); b) A incidência da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a correção dos valores do FINAM (fls. 328-329). Requereram, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 346-347). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA COM A CONSTATAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E A INTERPRETAÇÃO DIVERSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido tratou da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em transação de compra e venda de imóvel, reformando sentença que havia condenado a ré ao pagamento da comissão. 2. A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da compradora, reformando a sentença que condenava a ré ao pagamento da comissão de corretagem, com base na ausência de cláusula expressa transferindo essa responsabilidade à compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial, sem a devida demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não foi conhecido por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico necessário para comprovar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. As recorrentes não indicaram de forma objetiva e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem expuseram claramente as razões jurídicas que demonstrariam as alegadas ofensas, incidindo a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →