STJ AREsp 2655630
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual com base em proposição de fato não integrante da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal, de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Ao fundamento do acórdão recorrido de que não merece acolhimento a preliminar de nulidade por inexistência da citação de todos os herdeiros do espólio uma vez que o espólio em comento não é representado por inventariante dativo, mas sim por inventariante nomeado no juízo sucessório a parte recorrente argumenta que, no juízo sucessório, a inventariante nomeada seria, na verdade, "pessoa estranha idônea", coadunando-se, na verdade à figura do inventariante dativo previsto no artigo 617, inciso VIII, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 975). Quanto à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão da falta de particularização, no recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, do dispositivo de lei federal tido como violado, o agravante argumenta que o óbice não se aplicaria já que o dispositivo foi claramente indicado, qual seja o artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual com base em proposição de fato não integrante da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal, de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.