Decisão · STJ

STJ REsp 2193872

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO. NEFRECTOMIA PARCIAL POR TÉCNICA ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE MÉDICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde, afastando o dever de cobertura do procedimento de nefrectomia parcial robótica prescrito ao autor, diagnosticado com neoplasia maligna no rim esquerdo. A sentença de primeiro grau havia reconhecido o direito à cobertura, nos termos da prescrição médica, diante da urgência e da especificidade do caso clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, por operadora de plano de saúde, de procedimento cirúrgico por técnica robótica prescrito para o tratamento de câncer, ainda que não incluído expressamente no rol da ANS, quando há justificativa médica fundamentada acerca de sua necessidade e superioridade em relação às técnicas convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de tratamento de câncer, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos indicados pelo médico responsável, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que a operadora de plano de saúde não pode limitar os meios e procedimentos prescritos para o tratamento de doença coberta, mesmo que a técnica indicada não conste do rol da ANS, desde que exista respaldo médico e técnico quanto à sua eficácia. 5. No caso concreto, o médico assistente atestou a necessidade do procedimento por técnica robótica, apontando fatores clínicos relevantes como idade do paciente, agressividade tumoral e possibilidade de recidiva que justificam a escolha terapêutica em detrimento da via convencional. 6. A decisão recorrida destoa dos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, que reiteradamente reconhecem o dever de cobertura em hipóteses análogas, especialmente em se tratando de tratamento oncológico com prescrição médica fundamentada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por YESDERSON JOSIAS TAFFAREL, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM NÓDULO RENAL ESQUERDO. NEOPLASIA MALIGNA DO RIM, EXCETO PELVE RENAL (CID: C64). PROCEDIMENTO DE NEFRECTOMIA PARCIAL LAPAROSCÓPICA UNILATERAL ROBÓTICA E LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCÓPICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE PAUTADA NA TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONVENCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS OPERADA POR MEIO DAS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.454/2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERIORIDADE DA TÉCNICA ROBÓTICA SOLICITADA EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO CONVENCIONAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC. NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE DA TÉCNICA ROBÓTICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 10, PARÁGRAFO 13, I E II, DA LEI 14.454/2022. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A parte recorrente argumenta que a decisão impugnada negou aplicabilidade aos artigos 10, § 13 da Lei 9.565/98, alterado pela Lei nº 14.454/2022, e ao artigo 6, VIII, do CDC, ao não reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de nefrectomia parcial laparoscópica (esquerda) e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica via robótica. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Bradesco Saúde S/A afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO. NEFRECTOMIA PARCIAL POR TÉCNICA ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE MÉDICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde, afastando o dever de cobertura do procedimento de nefrectomia parcial robótica prescrito ao autor, diagnosticado com neoplasia maligna no rim esquerdo. A sentença de primeiro grau havia reconhecido o direito à cobertura, nos termos da prescrição médica, diante da urgência e da especificidade do caso clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, por operadora de plano de saúde, de procedimento cirúrgico por técnica robótica prescrito para o tratamento de câncer, ainda que não incluído expressamente no rol da ANS, quando há justificativa médica fundamentada acerca de sua necessidade e superioridade em relação às técnicas convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de tratamento de câncer, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos indicados pelo médico responsável, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que a operadora de plano de saúde não pode limitar os meios e procedimentos prescritos para o tratamento de doença coberta, mesmo que a técnica indicada não conste do rol da ANS, desde que exista respaldo médico e técnico quanto à sua eficácia. 5. No caso concreto, o médico assistente atestou a necessidade do procedimento por técnica robótica, apontando fatores clínicos relevantes como idade do paciente, agressividade tumoral e possibilidade de recidiva que justificam a escolha terapêutica em detrimento da via convencional. 6. A decisão recorrida destoa dos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, que reiteradamente reconhecem o dever de cobertura em hipóteses análogas, especialmente em se tratando de tratamento oncológico com prescrição médica fundamentada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
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