STJ AREsp 2768744
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAI PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou que a referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANILDA MENDES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu por aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, haja vista a necessidade de reexame de provas dos autos e porque o aresto atacado não dissentiu da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que "Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta" (AgInt no REsp 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se.) Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 536-552), a parte agravante alega que não pretende o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e, portanto, não tem incidência o óbice da Súmula nº 7/STJ. Além disso, afirma que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada nesta Corte, segundo a qual as condições de saúde do segurado não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo; assim, não restou evidenciada a má-fé do segurado (REsp 1.753.222-RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021). Contraminuta (e-STJ fls. 554-558). É o relatório . EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAI PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou que a referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Agravo não conhecido.