Decisão · STJ

STJ REsp 1351685

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2012-06-15publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733), submetido ao rito dos repetitivos, fixou, dentre outras teses, que há responsabilidade da União por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, desde que efetivamente comprovados, não sendo admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 3. No julgamento do ARE nº 884.325-RG/DF, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), estabeleceu que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. Nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de prejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 1.385.311/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.negou 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LDC Bionergia S/A contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 1321): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INTERDITA O CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." A parte agravante alega que o acórdão de origem não decidiu a lide com base na perícia realizada no caso concreto, e que a demanda não exige reexame fático-probatório, pois o tema é de direito. Sustenta que houve efetivo prequestionamento de todos os fundamentos apresentados no recurso especial. Afirma que é de rigor o reconhecimento da responsabilidade da União em relação aos atos normativos posteriores à revogação da Lei 4.870/65, sem prejuízo da identificação do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença. Impugnação apresentada às fls. 1472/1474. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733), submetido ao rito dos repetitivos, fixou, dentre outras teses, que há responsabilidade da União por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, desde que efetivamente comprovados, não sendo admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 3. No julgamento do ARE nº 884.325-RG/DF, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), estabeleceu que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. Nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de prejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 1.385.311/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.negou 5. Agravo interno não provido.
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