Decisão · STJ

STJ AREsp 2883028

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação reivindicatória. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do referido recurso. 4. A oposição de embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC. Julgados do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por GLAUBIANI RIBEIRO DA SILVA contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: reivindicatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS e por FRANCISCO CEZAR HERMINO RAMALHO, em face da agravante, na qual alegam - em síntese - terem adquirido um lote da empresa Fábrica de Móveis Casa Gomes Ltda. por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO em 03/03/2008. Aduzem que, após a compra, foram surpreendidos com a ocupação do lote pela parte agravante, que atualmente continua instalada no imóvel, sem autorização (e-STJ fls. 02-14). Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 815-818).
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