STJ AREsp 2911623
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Os arts. 11, 194, 240, 269, 272, §2º, 934 e 935 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a compensação só produz efeitos retroativos quando todos os requisitos legais (existência de dívidas líquidas, certas e vencidas) forem preenchidos simultaneamente. 4. No caso em análise, os requisitos legais não foram verificados até a prolação do acórdão na ação de arbitramento de honorários, momento em que o crédito do recorrente se tornou efetivamente líquido, certo e exigível. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARBOSA E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS (BARBOSA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SIMÕES DE VERGUEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE AO DEFERIR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL, ACOLHEU O VALOR APRESENTADO PELO BANCO EXEQUENTE, ESTE QUE APONTA AINDA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM SEU FAVOR, MESMO APÓS A COMPENSAÇÃO INDICADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO PARCIAL DA R. DECISÃO BANCO QUE RECONHECEU COMPENSAÇÃO, DIVERGINDO, NO ENTANTO, DO VALOR APRESENTADO PELA EXECUTADA, A AGORA AGRAVANTE. DIVERGÊNCIA, NA ELABORAÇÃO E CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS QUE DEVERÁ FICAR A CARGO DA CONTADORIA JUDICIAL VALOR A SER COMPENSADO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROMOVIDA PELA AGRAVANTE CONTRA O BANCO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEVE SER RESPEITADO EM SEUS EXATOS TERMOS, DE SORTE A CONSIDERAR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NELE ESTIPULADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, O QUE SE DÁ COM DETERMINAÇÃO (e-STJ, fl. 357). Os embargos de declaração opostos por BARBOSA foram rejeitados e os do SANTANDER foram acolhidos com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 390-394). Contra esse acórdão integrativo foram opostos segundos aclaratórios por BARBOSA, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 525-533). Nas razões do agravo, BARBOSA defendeu que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e não enfrentou os argumentos específicos do recurso especial. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 701-728). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Os arts. 11, 194, 240, 269, 272, §2º, 934 e 935 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a compensação só produz efeitos retroativos quando todos os requisitos legais (existência de dívidas líquidas, certas e vencidas) forem preenchidos simultaneamente. 4. No caso em análise, os requisitos legais não foram verificados até a prolação do acórdão na ação de arbitramento de honorários, momento em que o crédito do recorrente se tornou efetivamente líquido, certo e exigível. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.