STJ AREsp 2537558
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da consonância do entendimento adotado com a jurisprudência desta Corte, em relação à violação aos arts. 2º, 5º, I a IV e 41 da Lei 6.830/1980; 373 do CPC; e 174, 202, 203 e 204 do CTN, da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ e da convergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ no tocante à violação ao artigo 1º da Lei 8.009/1990. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos temas acima aludidos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LIMPADORA SANTA EFIGÊNIA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. se tratando de matéria de ordem pública, não é o caso de incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, busca-se, tão somente, que a Corte de origem analise a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da jurisprudência desta Corte de justiça (fl. 599). Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento/não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da consonância do entendimento adotado com a jurisprudência desta Corte, em relação à violação aos arts. 2º, 5º, I a IV e 41 da Lei 6.830/1980; 373 do CPC; e 174, 202, 203 e 204 do CTN, da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ e da convergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ no tocante à violação ao artigo 1º da Lei 8.009/1990. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos temas acima aludidos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.