STJ REsp 1993033
CIVILDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA. PREJUÍZO DO RECURSO DA BENEFICIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Margaret Antoinette Bodelson Peixoto da Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, em que a beneficiária pleiteava a manutenção no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, bem como a observância do período de remissão contratual. A Corte local reconheceu a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo rescindido, assegurando à beneficiária apenas o direito de migrar para plano individual ou familiar, sem carência, e afastando a aplicação do prazo de remissão. Foram interpostos agravos em recurso especial, admitidos após agravo interno, e submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegação de inexistência de comercialização de plano individual pela operadora; (ii) determinar se a extinção do contrato coletivo impede a manutenção do prazo de remissão ou enseja a obrigatoriedade de migração para plano individual, sem carência, respeitando-se a legislação e a regulamentação da saúde suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da rescisão do contrato coletivo, os beneficiários têm direito à migração para plano individual ou familiar, sem carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. A análise sobre a inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora é imprescindível para a correta aplicação da normativa da ANS e das garantias previstas na legislação consumerista e na Lei nº 9.656/1998. 5. Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, viabilizando a análise da alegação essencial à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial da operadora provido em parte para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado; recurso especial da beneficiária julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ambas as partes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 320): Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência em parte - Apelo das partes - Controvérsia acerca da obrigação da seguradora de manter a autora como beneficiário do plano coletivo, observado o prazo de remissão do contrato - Rescisão do contrato de plano de saúde entre a empresa estipulante, ex-empregadora, e a operadora - Impossibilidade de obrigar a ré a manter o beneficiário em plano de saúde inexistente - Dever da operadora de disponibilizar plano de saúde individual ou familiar, sem a imposição de carências, conforme estabelece a Resolução CONSU nº 19/1999 - Indevida a pretensão da autora de manter o prazo de remissão do pagamento das mensalidades previsto no contrato extinto - Prêmio que deverá corresponder àquele praticado no mercado para contratos individuais e familiares, e não mais do antigo contrato coletivo rescindido - Verba honorária arbitrada sem observância do artigo 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil - Arbitramento por equidade que não se aplica na hipótese - Verba honorária em ação de obrigação de fazer que deve ser fixada sobre o valor da causa - Sentença reformada em parte no que se refere à base de cálculo da verba honorária. Dá-se provimento em parte ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fl. 425): Verdadeiro pedido de novo exame da matéria de fundo - Inviabilidade. O julgado, ademais, não precisa observar todos os argumentos nem responder a todas questões. Não se exige tampouco a enumeração dos dispositivos legais que estão sendo aplicados na decisão proferida, bastando para a fundamentação do julgado a análise dos conceitos contidos no sistema jurídico. Embargos rejeitados. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso da primeira recorrente, Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. (e-STJ fls. 319). O julgado reconheceu caracterizado o "dever da operadora de disponibilizar plano de saúde individual ou familiar, sem a imposição de carências, conforme estabelece a Resolução CONSU nº 19/1999 - Indevida a pretensão da autora de manter o prazo de remissão do pagamento das mensalidades previsto no contrato extinto - Prêmio que deverá corresponder àquele praticado no mercado para contratos individuais e familiares, e não mais do antigo contrato coletivo rescindido." A operadora de plano de saúde, ora primeira agravante, interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 3º da Resolução CONSU nº 19/99 da ANS, uma vez que não mais comercializa planos individuais, situação que desobriga a operadora em fornecer planos individuais no momento da rescisão do contrato (e-STJ fl. 387). Mencionou que a decisão colegiada do TJSP não considerou tal argumento, sequer houve manifestação a esse respeito no acórdão (e-STJ fl. 464) e pleiteou o provimento do recurso especial para determinar a impossibilidade da recorrente em fornecer plano individual, visto que não os comercializa (e-STJ fl. 479). A beneficiária, ora segunda recorrente, também interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo que o acórdão recorrido violou o art. 4º, caput e inciso I, e art. 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98, ao deixar de se manifestar sobre a ilicitude da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Além disso, a segunda recorrente apontou divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem em caso semelhante e postulou pela manutenção do plano de saúde até a data de 31.12.2021, nos termos ajustados entre a empresa Brassol e SulAmérica (e-STJ fls. 335/340). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte beneficiária apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 435/439). A operadora do plano de saúde, embora intimada, deixou de se manifestar (e-STJ fl. 440). O Recurso Especial interposto pela primeira agravante foi inadmitido (e-STJ fl. 444) ao fundamento de ausência de violação ao artigo 3º da Resolução CONSU nº 19/99 da ANS e ao art. 46 do CDC (e-STJ fl. 445). Inadmitido também o Recurso Especial interposto pela segunda recorrente, ante a ausência de demonstração da violação dos dispositivos apontados. Quanto à divergência jurisprudencial, entendeu-se que os julgados arrolados são oriundos do Tribunal prolator da decisão impugnada, o que inviabiliza a análise do dissenso interpretativo (e-STJ fls. 441/442). Diante da decisão de inadmissibilidade, a segunda recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a agravante alegou que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, porque flagrante a violação ao art. 4º, caput e inciso I, e art. 51, inciso XV, do CDC e art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98 (e-STJ fl. 454), mencionou que o falecimento do titular do plano de saúde não opera a rescisão do contrato de seguro-saúde aos dependentes, na medida em que lhes é garantido o direito de continuarem, agora como titulares, nas mesmas condições do contrato original (e-STJ fl. 455), apontou divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante (e-STJ fl. 457) e pleiteou o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 459). De igual forma, a primeira recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, porque flagrante a violação ao artigo 3º da Resolução CONSU nº 19/99 da ANS, mencionou que a decisão recorrida não considerou tal argumento, sequer houve manifestação a esse respeito no acórdão e pleiteou o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 468/479). Ambos os agravos em recurso especial foram inadmitidos em decisão proferida pela presidência desta Corte Superior às fls. 496/498, e-STJ. Interpostos agravos internos por ambas as partes. Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a primeira recorrente afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 526/530). Tendo a segunda recorrente, nesta oportunidade, deixado de se manifestar. Os agravos internos foram providos e, nesta oportunidade, determinada a conversão em recurso especial, mediante juízo de reconsideração às fls. e-STJ 536/538. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA. PREJUÍZO DO RECURSO DA BENEFICIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Margaret Antoinette Bodelson Peixoto da Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, em que a beneficiária pleiteava a manutenção no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, bem como a observância do período de remissão contratual. A Corte local reconheceu a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo rescindido, assegurando à beneficiária apenas o direito de migrar para plano individual ou familiar, sem carência, e afastando a aplicação do prazo de remissão. Foram interpostos agravos em recurso especial, admitidos após agravo interno, e submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegação de inexistência de comercialização de plano individual pela operadora; (ii) determinar se a extinção do contrato coletivo impede a manutenção do prazo de remissão ou enseja a obrigatoriedade de migração para plano individual, sem carência, respeitando-se a legislação e a regulamentação da saúde suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da rescisão do contrato coletivo, os beneficiários têm direito à migração para plano individual ou familiar, sem carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. A análise sobre a inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora é imprescindível para a correta aplicação da normativa da ANS e das garantias previstas na legislação consumerista e na Lei nº 9.656/1998. 5. Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, viabilizando a análise da alegação essencial à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial da operadora provido em parte para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado; recurso especial da beneficiária julgado prejudicado.