STJ AREsp 2749716
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 309 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Rever, em sede de recurso especial, se foram desproporcionalmente fixados os honorários sucumbenciais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela PETRANOVA SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 154): CERCEAMENTO DE DEFESA. Dilação probatória. Desnecessidade. Matéria de direito. Julgamento antecipado. Admissibilidade. Preliminar rejeitada. MONITÓRIA. Manejo do pedido injuncional com cópia da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria. Documentos hábeis ao manejo do pedido monitório (artigo 700, I, do CPC). Exigência, apenas, de apresentação de documento do qual se extraia a obrigação de pagamento. Inteligência do art. 373, I e II, do CPC. Sentença de rejeição aos embargos monitórios mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redução. Descabimento. Fixação dentro do limite permitido (CPC, § 2º, artigo 85), que remunera com dignidade e justiça o trabalho do profissional que assiste à parte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 215): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Inexistência. Alegações que se revestem de caráter infringente. Propósito de prequestionamento. Inadmissibilidade. Ausência de vício no julgado. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 373, I e II, e 85, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 8-A e 11, do CPC e 309 do Código Civil. Sustenta que (fl. 171): In casu, podemos observar que as provas requeridas pela Recorrente foram devidamente requeridas e fundamentadas, não tratando-se de prova infundada, sem plausibilidade ou protelatória, vez que, atreladas ao próprio mérito da presente demanda, ou seja, comprovar se de fato ocorrera ou não o pagamento, bem como, o responsável por todo o ocorrido em caso de fortuito em relação ao boleto bancário. Aduz que (fl. 177): .. considerando que o pagamento foi feito de boa-fé pela Recorrente e que se houve fraude essa não pode ser responsabilizada já que não possui ingerência na geração e inclusão do boleto no sistema para pagamento, nem dos dados ali inseridos, de rigor a modificação da r. sentença de primeiro grau e do v. acordão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo-se o pagamento realizado e declarando-se a inexistência do débito, nos termos da jurisprudência pátria, tudo por ser questão da mais pura e lídima JUSTIÇA! Assevera, por fim, que (fl. 179): Cabe salientar, que a manutenção do percentual aplicado violará expressamente os princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, se observamos na seara jurídica, arbitrados em percentual superior a diversas causas que tramitam por longos anos perante o Poder Judiciário. Assim, atentando-se aos critérios contidos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, resta comprovado que não há motivos que justifiquem a condenação em honorários sucumbenciais em valor tão expressivo, superiores a 10%, ensejando sua considerável redução. Não obstante, há que se registrar que embora o art. 85, §2º do Código de Processo Civil estabeleça um percentual mínimo para a fixação de honorários, a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de sua fixação por equidade em percentual abaixo dos 10% previstos legalmente, quando referidos valores foram excessivamente exacerbados, justamente para evitar eventual enriquecimento ilícito. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1221-228). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 229-232), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 256). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 309 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Rever, em sede de recurso especial, se foram desproporcionalmente fixados os honorários sucumbenciais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.