STJ AREsp 2757337
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA REMUNERATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Ação: arbitramento de honorários advocatícios movida por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o réu/ agravante ao pagamento de R$ 105.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.