STJ AREsp 2915027
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WALTER ULYSSES DE CARVALHO e SERVIÇO NOTARIAL DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL (CARTÓRIO CARLOS ULYSSES) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE NA CADEIA REGISTRAL. ATOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta, conforme dicção do art. 214 da Lei 6.015/1973. A pretensão à desconstituição de ato nulo não se sujeita à prescrição, em virtude de ser inaceitável que um ato contrário ao direito se perpetue, causando a falsa sensação às pessoas de boa-fé, que aquele esteja a surtir efeitos válidos (art. 169, CCB/2002)." (e-STJ fl. 493) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 531-545). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 549-570), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 177 e 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916 - alegando que a demanda possui natureza híbrida, de modo que se sujeita ao instituto da prescrição; (iii) artigos 206, § 3º, inciso V, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002 - sustentando que os atos foram firmados na vigência do CC/1916 e seus efeitos foram produzidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo-se aplicar os preceitos dispostos na lei vigente à época do fato; e (iv) artigos 139, incisos II e III, 370, parágrafo único, 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - alegando que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de outras provas no caso dos autos, porquanto o juiz de primeiro grau considerou que os documentos elucidativos eram suficientes para a formação do seu convencimento. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 577-582). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 586-589), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.