STJ AREsp 2848761
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e da Súmula 282 e 284 do STF, por analogia, e pela ausência de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por estar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo conhecido por decisão deste relator. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. A gravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por L.T.O INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: De fato, apesar dos Acórdãos combatidos citarem alguns documentos importantes, NÃO ofertaram seu devido valor e significado, concluindo que "não houve a comprovação de que a dívida executada se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo a possibilitar a execução por quantia", SEM apontar qual foi a falha, vício ou inexatidão nas provas referidas no julgado, as quais efetivamente confirmam a exigibilidade, liquidez e certeza do Título e valores cobrados. .. E a violação aos artigos 783, 784, V, do CPC, figura ainda mais evidente, pois os Acórdãos extinguem execução de título exequível, líquido e certo, conformando erro crasso que precisa ser reparado nesta Corte Superior, sob pena de se perpetuar a injustiça com base em análise equivocada da realidade fática e jurídica. Do mesmo modo, a violação dos (iv) artigos 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, resta evidente diante da provocação pelo Remédio Integrativo, ao tempo em que os julgados apenas repetiram as alegativas desconexas com as situações efetivamente existentes nos autos. Diferente das manifestações recorridas, a verdade iniludível é que a Agravante tem direito de cobrar dívida da Administração Pública, (iii) fundada na legislação específica (art. 55, inc. III da Lei nº 8.666/1993; art. 92, inc. V e art. 134, ambos da Lei nº 14.133/2021), diante da existência de título exequível (art. 784, inc. V do CPC) que autoriza a Execução, cujo débito é induvidosamente exigível, líquido e certo (art. 783 c/c Parágrafo Único do art. 786 do CPC). Para superação dos fundamentos dos Acórdãos basta mera apreciação e revaloração das provas acostadas nos autos (art. 371 do CPC), em especial quando houve confissão (art. 374, II do CPC), sobre a existência da dívida e reconhecimento da procedência do pleito. Na verdade, o Especial apenas destacou comandos legais em sentido contrário às inadvertidas conclusões lançadas nos Acórdãos recorridos, (i) NÃO conformando "inovação recursal", restando completamente desnecessária a "interpretação de cláusulas contratuais" ou "incursão no conjunto fático-probatório" para que haja a devida prestação jurisdicional. No caso, basta simples revaloração jurídica das provas e documentos existente nos autos, os quais ratificam a exigibilidade, certeza e liquidez do Título executado, porquanto a interpretação disposta nos Acórdãos recorridos divergindo da realidade fática e jurídica, afastam a aplicação escorreita da legislação federal que determina respeito aos contratos públicos. Diante da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade (regularidade formal, cabimento, legitimação, interesse e inexistência de impedimento ao poder de recorrer), atentando para a realidade fática, certamente restará superada a conclusão equivocada da Decisão agravada, efetivando a melhor justiça que o caso requer. Na verdade, a inobservação dos preceitos necessários à devida prestação jurisdicional, além do devido respeito ao ordenamento jurídico em vigor (Lei Federal), precisam ser reparados sob pena de se perpetuar a injustiça com base em percepção equivocada quanto a situação existente nos autos, impedindo a concreção da justiça. Por outro lado, fica evidente a antijuridicidade promovida nos acórdãos em afronta direta à legislação federal, contrariando entendimento jurisprudencial mais inteligente e justo, em desprezo a verdade material contida nos autos, que assegura o direito pleiteado (fls. 723-724). Em seguida, reitera as razões de mérito do seu recurso especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e da Súmula 282 e 284 do STF, por analogia, e pela ausência de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por estar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo conhecido por decisão deste relator. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. A gravo interno desprovido.