Decisão · STJ

STJ AREsp 2713995

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A DESNECESSIDADE COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A arguição genérica de violação ao art. 489 do CPC, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que dispensou a prévia liquidação de sentença por entender, com base nas provas dos autos, que os depósitos judiciais correspondem exatamente à parcela controversa do tributo e que não há dúvidas quanto à titularidade dos valores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão monocrática, pugnando pelo afastamento dos óbices sumulares aplicados. Argumenta que não há incidência da Súmula 284/STF, pois teria demonstrado de forma explícita, em seu apelo especial, a violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia sobre a necessidade de prévia liquidação dos depósitos judiciais é questão eminentemente de direito, fundada na interpretação dos arts. 509 e 927, III, do CPC; 150, § 4º, e 151, II, do Código Tributário Nacional; e 14 da LC 101/2001. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fls. 377-384). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A DESNECESSIDADE COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A arguição genérica de violação ao art. 489 do CPC, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que dispensou a prévia liquidação de sentença por entender, com base nas provas dos autos, que os depósitos judiciais correspondem exatamente à parcela controversa do tributo e que não há dúvidas quanto à titularidade dos valores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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