STJ AREsp 2370453
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. No caso, a Corte estadual consignou que a ausência de juntada do documento original não comprometeu o julgamento, pois a análise da falsidade da assinatura era desnecessária à solução da lide, considerando que o marido da recorrente figurava como emitente do título, e não como garante, ato para o qual não se exige outorga conjugal, o que tornava inócua a alegação de falsidade. 3. Tal fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. Ademais, eventual revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDALINA DE MATOS ANDRELA (IDALINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, assim ementado: Apelação Embargos de terceiro Sentença de rejeição dos embargos Recurso não merecendo ser conhecido nas passagens em que inova indevidamente, em infração à regra dos arts. 329 e 1.014 do CPC Irresignação improcedente quanto ao mais Embargante, casada com o executado sob o regime de comunhão parcial de bens Débito exequendo oriundo de mútuo contraído pelo marido da embargante Quadro fazendo presumir que a obrigação foi contraída em benefício da família Ausência de provas em sentido diverso Bens da comunhão devendo responder pelo débito (CC, art. 1.664) Precedentes Sem significado a circunstância de o valor do mútuo ter sido utilizado para a liquidação de dívidas antecedentes, provenientes de cédulas de crédito bancário emitidas por empresa de cujo quadro social figuravam a embargante e seu marido. Conheceram apenas em parte da apelação e, nessa parte, lhe negaram provimento. (e-STJ, fl. 617). Os embargos de declaração de IDALINA foram acolhidos em parte, com efeito meramente integrativo (e-STJ, fls. 732-744). Nas razões do agravo, IDALINA defendeu (1) usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem, ao analisar o mérito do recurso especial, em vez de se ater aos aspectos formais da admissibilidade; (2) erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 780-794). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. No caso, a Corte estadual consignou que a ausência de juntada do documento original não comprometeu o julgamento, pois a análise da falsidade da assinatura era desnecessária à solução da lide, considerando que o marido da recorrente figurava como emitente do título, e não como garante, ato para o qual não se exige outorga conjugal, o que tornava inócua a alegação de falsidade. 3. Tal fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. Ademais, eventual revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.