STJ REsp 1773228
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1.199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça definido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), no seguinte sentido: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 3. No caso dos autos, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foi realizado o procedimento demarcatório e a data e forma de notificação do interessado, para que seja estabelecida a validade da intimação à luz do regime jurídico vigente na data de sua realização, conforme os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 924.855/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/6/2024; REsp n. 1.838.474/MA, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/4/2024. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Bruno de Carvalho Motejunas e Clicia Maria Cunha Assub contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 416): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DA SUA REALIZAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." A parte agravante alega que houve inovação recursal por parte da União, que suscitou pela primeira vez a tese da validade jurídica dos procedimentos demarcatórios por edital no período entre a vigência da Lei n. 11.481/2007 e a publicação da decisão do STF na ADIN n. 4.264/PE. Essa tese não havia sido ventilada nas razões de apelação, constituindo inovação recursal inadmissível. Sustenta que a União tentou induzir o STJ a erro ao pleitear matéria acobertada pela preclusão consumativa, utilizando-se de todas as hipóteses recursais para reverter a sucumbência estabelecida em primeiro grau de jurisdição. Afirma que a decisão agravada contribuiu para a insegurança jurídica, ao modificar o julgado com base em premissas fáticas já acobertadas pela preclusão, e que a matéria suscitada pela União sequer foi prequestionada, violando o princípio da dialeticidade. Impugnação apresentada às fls. 432/438, no sentido de que, nos casos em que não há manifestação do Tribunal de origem quanto à data da demarcação, o STJ tem ordenado o retorno dos autos à origem para que se manifeste a esse respeito, aplicando o entendimento jurisprudencial ao caso concreto É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1.199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça definido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), no seguinte sentido: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 3. No caso dos autos, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foi realizado o procedimento demarcatório e a data e forma de notificação do interessado, para que seja estabelecida a validade da intimação à luz do regime jurídico vigente na data de sua realização, conforme os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 924.855/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/6/2024; REsp n. 1.838.474/MA, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/4/2024. 4. Agravo interno não provido.