Decisão · STJ

STJ REsp 1773228

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2018-10-08publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1.199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça definido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), no seguinte sentido: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 3. No caso dos autos, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foi realizado o procedimento demarcatório e a data e forma de notificação do interessado, para que seja estabelecida a validade da intimação à luz do regime jurídico vigente na data de sua realização, conforme os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 924.855/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/6/2024; REsp n. 1.838.474/MA, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/4/2024. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Bruno de Carvalho Motejunas e Clicia Maria Cunha Assub contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 416): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DA SUA REALIZAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." A parte agravante alega que houve inovação recursal por parte da União, que suscitou pela primeira vez a tese da validade jurídica dos procedimentos demarcatórios por edital no período entre a vigência da Lei n. 11.481/2007 e a publicação da decisão do STF na ADIN n. 4.264/PE. Essa tese não havia sido ventilada nas razões de apelação, constituindo inovação recursal inadmissível. Sustenta que a União tentou induzir o STJ a erro ao pleitear matéria acobertada pela preclusão consumativa, utilizando-se de todas as hipóteses recursais para reverter a sucumbência estabelecida em primeiro grau de jurisdição. Afirma que a decisão agravada contribuiu para a insegurança jurídica, ao modificar o julgado com base em premissas fáticas já acobertadas pela preclusão, e que a matéria suscitada pela União sequer foi prequestionada, violando o princípio da dialeticidade. Impugnação apresentada às fls. 432/438, no sentido de que, nos casos em que não há manifestação do Tribunal de origem quanto à data da demarcação, o STJ tem ordenado o retorno dos autos à origem para que se manifeste a esse respeito, aplicando o entendimento jurisprudencial ao caso concreto É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1.199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça definido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), no seguinte sentido: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 3. No caso dos autos, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foi realizado o procedimento demarcatório e a data e forma de notificação do interessado, para que seja estabelecida a validade da intimação à luz do regime jurídico vigente na data de sua realização, conforme os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 924.855/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/6/2024; REsp n. 1.838.474/MA, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/4/2024. 4. Agravo interno não provido.
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