Decisão · STJ

STJ AREsp 2424593

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-26publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Ademais, modificar o entendimento do tribunal de origem no tocante ao reconhecimento do excesso de execução, bem como enriquecimento sem causa ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CASSIA MARIA BARBOSA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O agravante discordou do laudo pericial de forma genérica, sem aduzir os pontos impugnados. Fato é que a impugnação do agravante do valor que entende devido possui a finalidade de apenas protelar o pagamento do débito. - O perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato. Não existe razões para divergir do cálculo elaborado pelo ilustre perito" (e-STJ fl. 1.464). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 523, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Menciona que há excesso de execução no laudo apresentado, o que gera enriquecimento sem causa da parte credora. Argumenta que "(..) Por uma simples leitura do laudo pericial no qual se fundou a Corte de origem para negar provimento ao agravo de instrumento, constata-se evidente erro material uma vez que houve fixação cumulativa em três vezes da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor da condenação" (e-STJ fl. 1.510). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 93/104), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Ademais, modificar o entendimento do tribunal de origem no tocante ao reconhecimento do excesso de execução, bem como enriquecimento sem causa ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
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