Decisão · STJ

STJ AREsp 2728764

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido fundamentou o não reconhecimento da imunidade tributária no caso no art. 195, § 7º, da CF e no entendimento do STF (RE 566.622 e das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621). Assim, o recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de preenchimento de requisitos para imunidade tributária à entidade de assistência social demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA ABADIA contra decisão, assim ementada (fl. 1072): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto à fundamentação de não ter havido ofensa ao art. 1.022/CPC, a parte agravante entende que não houve o enfrentamento de questão relevante, e que contraditória "a interpretação dos precedentes do Supremo não autoriza a conclusão de que somente quem tem CEBAS tem direito à imunidade" (fl. 1084). Nesse sentido, argumenta que o STF não condicionou o reconhecimento da imunidade à portabilidade do CEBAS, e que ficou demonstrado por meio da perícia que a recorrente preencheu todos os requisitos exigidos à imunidade. Sustenta haver afronta à lei infraconstitucional e que o seu pleito pode ser analisado à luz dos arts. 55, da Lei 8.212/91 e 14, do CTN. Aduz haver "torrencial jurisprudência firmada no STJ acerca dos contornos da imunidade" (fl. 1085). Em relação à Súmula 7/STJ, defende não pretender reexame de provas, e que consta nos acórdãos que "houve perícia reconhecendo que todos os pressupostos exigíveis da recorrente foram cumpridos" (fl. 1086), não lhe tendo sido concedida a imunidade apenas em razão da ausência do CEBAS. Sem impugnação (fl. 1093). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido fundamentou o não reconhecimento da imunidade tributária no caso no art. 195, § 7º, da CF e no entendimento do STF (RE 566.622 e das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621). Assim, o recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de preenchimento de requisitos para imunidade tributária à entidade de assistência social demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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