Decisão · STJ

STJ AREsp 2420078

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 1.017, § 3º, 932, parágrafo único, 938, §§1º e 2º, e 6º do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 477): AGRAVO INTERNO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL REQUISITOS AUSÊNCIA. Consoante disposição do art. 1.019, inciso 1, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos e a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do CPC), impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos. Embargos de declaração rejeitados (fl. 518): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão, impondo a rejeição dos aclaratórios quando ausentes tais vícios. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.017, §3º, 932, parágrafo único, 938, §§1º e 2º, e 6º do Código de Processo Civil. Sustenta que (fl. 548): Importa ressaltar que o art. 1.017, §3 está dentro do capítulo do CPC que trata do Agravo de Instrumento. Portanto, resta claro que tal dispositivo é destinado para situações que envolvem o recurso de agravo de instrumento, como é o presente caso. Pois bem. No caso de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento o art. 1.017, §3º determina que seja aplicado o art. 932, parágrafo único, que, por sua vez, determina que o relator deve conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício, antes de considerar inadmissível o recurso. Alega que (fl. 548): .. diante do disposto no art. 1.017, §3 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deveria ter concedido ao agravante prazo de 5 dias para sanar o vício, ou seja, deveria ter concedido ao agravante prazo de 5 dias para protocolar petição dirigida ao juízo de 1ª instância informando sobre a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, do CPC, sanando, assim, o vício. Aduz, por fim, que (fl. 552): Assim, em reforço aos artigos 1.017, §3 e 932, parágrafo único, do CPC, o art. 938, §1º e 2º, do CPC também determina a intimação do recorrente para sanar o vício, com o consequente prosseguimento do julgamento do recurso. No entanto, o Eg. Tribunal a quo negou vigência ao aludido art. 938, §1º e 2º, do CPC, ao não determinar que a realização do ato processual (petição dirigida ao d. juízo de 1ª instância cumprindo com o disposto no art. 1.018, do CPC) fosse executada pelo recorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 576-578), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 1.017, § 3º, 932, parágrafo único, 938, §§1º e 2º, e 6º do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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