Decisão · STJ

STJ AREsp 2877319

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tanto a sentença, quanto o acórdão foram prolatados já sob a vigência da Lei 14.230/2021, tendo sido reconhecidos o dolo específico e o dano efetivo ao erário, razão porque se atende ao quanto manifestado no Tema 1.199/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO PEREIRA ROMERO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 1.674/1.675). A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou incorretamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), ao entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Sustenta que apresentou argumentação técnica e fundamentada sobre cada um dos pontos suscitados pela decisão de inadmissibilidade, ainda que de forma sintética e objetiva. Afirma que a questão controvertida não envolve reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação e interpretação das regras de distribuição do ônus da prova em ações de improbidade administrativa. Impugnação apresentada às fls. 1695/1706. O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento do agravo interno (fls. 1719/1726). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tanto a sentença, quanto o acórdão foram prolatados já sob a vigência da Lei 14.230/2021, tendo sido reconhecidos o dolo específico e o dano efetivo ao erário, razão porque se atende ao quanto manifestado no Tema 1.199/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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