STJ REsp 2151977
CIVILRECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS. EMPRESAS NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O acórdão identificou a existência dos requisitos impeditivos do registro da marca, quais sejam, a afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas, e a suscetibilidade de confusão e/ou associação das marcas pelos consumidores. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MILMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO. MARCA. INDEFERIMENTO. ANTERIORIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ESPECIALIDADE. NOVIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto nodal ao deslinde da causa é que, para analisar a infringência à vedação contida no mencionado artigo 124, inciso XIX, da LPI, é forçosamente necessário verificar se há afinidade mercadológica e o risco de confusão pelo consumidor. 2. De acordo com o referido dispositivo legal, são requisitos impeditivos do registro da marca: a anterioridade do registro da marca supostamente reproduzida ou imitada; a afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas; e a suscetibilidade de confusão e/ou associação das marcas pelos consumidores. 3. Em outras palavras, não basta constatar a reprodução ou imitação de marca previamente registrada, mas é necessário também que haja afinidade entre as atividades desenvolvidas, além da possibilidade de confusão para os consumidores dos respectivos produtos ou serviços. Por outro lado, não é necessário que os signos se destinem a designar os mesmos produtos ou serviços para caracterização da colisão entre marcas, bastando que haja uma afinidade entre os mesmos capaz de gerar uma associação na mente do consumidor, na medida em que se deve evitar a diluição de uma marca registrada, a qual adviria de sua associação com marcas de terceiros destinadas a identificar produtos afins. 4. No caso em exame, evidencia-se a integral identidade entre a marca nominativa que a apelante busca registrar e o elemento nominativo da anterioridade apontada. 5. Da análise dos documentos acostados aos autos depreende-se que apelante e apelada atuam no mesmo segmento mercadológico (serviços de medicina), e ambas adotam no seu nome comercial a idêntica expressão MILMED. 6. Nesse contexto, não merece prosperar a argumentação da autora apelante quanto à aplicação dos princípios da especialidade e da novidade relativa, uma vez que estes admitem o convívio de marcas parecidas dentro de segmentos mercadológicos diversos, o que não é o caso. 7. Apelação improvida. Honorários majorados em 1% (um por cento)" (e-STJ fl. 394). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 433). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 e 1.022, I e II, do CPC. Em síntese, a recorrente "pugna pela declaração de nulidade das decisões de indeferimento e posterior arquivamento, proferidas pelo INPI no pedido de registro da marca "MILMED", de número 828484821, restabelecendo-se o pedido de registro e para que o INPI publique o merecido "deferimento", reabrindo-se, assim, o prazo administrativo para que a Recorrente providencie o pagamento da taxa de primeiro decênio e expedição do certificado." Diz que, "Portanto, ao rejeitar de forma genérica os aclaratórios opostos, não se pronunciando sobre a aplicação de norma federal, expressamente suscitada pela Recorrente, o Colendo Tribunal a quo procedeu em clara afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque a mens legis do art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, única norma legal na qual o INPI embasou o indeferimento do pedido de registro da Recorrente, prevê que o óbice à um novo pedido de registro se dá nos casos em que já exista uma marca alheia registrada, cujas especificações contidas no certificado sejam de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação entre a marca já registrada e a marca que se pretende registrar." Argumenta que a distintividade das atividades contidas no registro e no pedido de registro em cotejo, ainda que o signo adotado pelas partes seja o mesmo, impõe seja afastado o óbice insculpido no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, ante a impossibilidade de causar confusão ou associação. Aduz que não é crível supor que o consumidor médio possa se confundir, contratando os serviços médicos ou solicitando exames clínicos à recorrente, acreditando estar adquirindo uma mercadoria importada pela recorrida. Contrarrazões às e-STJ fls. 476/478. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS. EMPRESAS NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O acórdão identificou a existência dos requisitos impeditivos do registro da marca, quais sejam, a afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas, e a suscetibilidade de confusão e/ou associação das marcas pelos consumidores. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.