Decisão · STJ

STJ AREsp 2904121

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESQUEMA PONZI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da instituição financeira pelo esquema Ponzi. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela responsabilidade da instituição financeira pelo esquema Ponzi, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por JOSE EDUARDO GOMES BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.163-1.164): EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PELO CORRENTISTA PARA EMPRESA OBJETIVANDO GANHOS PROMETIDOS. "ESQUEMA PONZI". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ENGENDROU O GOLPE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO EMPRÉSTIMO. FORTUITO EXTERNO. LICITUDE DO MÚTUO. 1. Sendo evidente que o mútuo foi convencionado por agentes capazes, tendo por objeto a estipulação de obrigações lícitas, mediante observância da forma prescrita em lei, bem assim, por outro lado, não demonstrada a existência de conluio entre a instituição financeira e a empresa que recebeu a transferência, originada do correntista, do numerário correspondente, o golpe engendrado pela última sociedade empresária, por constituir fortuito externo, não contamina de invalidade o primeiro negócio jurídico. Precedente. 2. Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, consoante a seguinte ementa (fls. 1.248-1.249): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 14, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, 138, 139 e 171, inciso II, do Código Civil e 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da responsabilidade objetiva do banco e erro substancial na contratação. Contesta a multa por embargos protelatórios, citando a Súmula 98 do STJ. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.301-1.315), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.331-1.333), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas ao agravo (fls. 1.369-1.381 e 1.384-1.393). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESQUEMA PONZI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da instituição financeira pelo esquema Ponzi. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela responsabilidade da instituição financeira pelo esquema Ponzi, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
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