STJ AREsp 2595048
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO DOS SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL, FINANCEIRO, BANCÁRIO E CONTÁBIL. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos artigos 11, 301, 369, 373, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, notadamente quanto à demonstração da violação dos dispositivos legais apontados, existência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO DOS SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL, FINANCEIRO, BANCÁRIO E CONTÁBIL. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos artigos 11, 301, 369, 373, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, notadamente quanto à demonstração da violação dos dispositivos legais apontados, existência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido.