Decisão · STJ

STJ REsp 1549553

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2015-08-20publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária. Precedentes. 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ILZA MARIA CORREIA NEVES E OUTROS não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de três recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS POPULARES, FINANCIADOS PELA CEF ATRAVÉS DO SFH. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A CAIXA SEGURADORA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS NA RECUPERAÇÃO DOS IMÓVEIS AVARIADOS, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO DA CEF EM. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel, através da qual a CEF transfere a propriedade e a posse do apto. 504, BI. B-2, do Conj. Residencial Beira Mar, no Janga/Paulista-PE evidencia que os autores são, realmente, os proprietários do imóvel em questão, ainda que não tenha havido a averbação da mencionada escritura no competente Cartório de Registro de Imóvel. Acrescente-se, ainda, que o mencionado documento constitui prova inicial de que os autores detêm a posse do imóvel, legitimando-os, portanto, a buscar o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais por eles suportados, em razão das avarias de construção detectadas em seu apartamento e por terem sido obrigados a abandonar o mencionado imóvel. Ilegitimidade ativa que se afasta. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida em relação a ILZA MARIA CORREIA NEVES, LINDINALVA FERREIRA DA SILVA e SONIA MARIA DA SILVA. 2 - Nas ações em que se discute indenização por danos materiais em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, a CEF, na qualidade de agente financeiro, responde pela solidez do imóvel construído, encontrando-se, assim, legitimada a compor a lide, na condição de demandada. Precedentes. 3 - A CAIXA SEGURADORA S/A é também parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos vícios de construção do imóvel, ainda que conste da apólice securitária, cláusula excludente da cobertura de prejuízos decorrentes de vícios de construção. É que tal previsão contratual se apresenta abusiva em face das normas que regem as relações de consumo, como é a hipótese discutida nos autos, nos termos do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC. 4 - Os prejuízos materiais suportados pelos autores, decorrentes das falhas estruturais e de construção existentes no edifício em questão, devem ser indenizados pelas rés, não lhes cabendo, todavia, a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes da falta de manutenção dos imóveis, conforme indicado no laudo pericial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 5. Deve ser deferida a antecipação de tutela em relação aos autores remanescentes nesta ação, determinando-se à CEF o restabelecimento do pagamento dos aluguéis de imóveis equivalentes, enquanto os autores não forem integralmente indenizados pelos prejuízos materiais sofridos. 6 - Além da responsabilidade solidária da CEF em relação à reparação dos vícios de construção dos imóveis em questão, também deve responder pelos aluguéis de imóveis equivalentes (conforme decisão antecipatória de tutela) e pelos danos morais sofridos pelos autores/apelados, devendo pagar a cada um deles uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração o caráter compensatório e punitivo dessa espécie de reparação. 7. Somente as autoras que foram excluídas da lide, por não se encontrarem legitimadas para integrarem o polo ativo da relação processual, devem devolver à CEF os aluguéis que receberam por força da decisão antecipatória da tutela. Intelecção do art. 811, caput e parágrafo único, do CPC. 8 - Em face da sucumbência da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, condeno, cada uma das rés, no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 9 - Ausência de condenação das autoras excluídas da lide no ônus da sucumbência, em razão da condição de beneficiárias da justiça gratuita. 10. Apelações parcialmente providas." (e-STJ fls. 2.271-2.272) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.329-2.339). Em suas razões (e-STJ fls. 2.368-2.379), a recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigos 618, 757 e 896 do Código Civil - defendendo, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos vícios de construção, pois atuou apenas como financiadora da obra, não sendo responsável pela fiscalização dos materiais utilizados na construção; e (iii) artigo 186 do Código Civil - pugnando pelo afastamento da condenação em danos morais. CAIXA SEGURADORA S/A, nas razões do seu recurso especial (e-STJ fls. 2.389-2.455), aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, Lei nº 2.476/88 e Lei nº 12.409/2011 - ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora e responsabilidade exclusiva do construtor por impossibilidade de fiscalizar a obra; (iii) artigos 6º e 267 do Código de Processo Civil de 1973 - ilegitimidade ativa de alguns autores com contrato de gaveta que não provaram a existência de vínculo com a Caixa Seguradora; (iv) artigos 757, 779 e 784 do Código Civil - afirmando que a seguradora não poderia ser condenada além do que estiver previsto na apólice securitária, especialmente pelo vício intrínseco da coisa, não declarado pelo agente financeiro e tampouco pelo mutuário; e (v) artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 - pugnando pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. ILZA MARIA CORREIA NEVES E OUTROS, por sua vez (e-STJ fls. 2.351-2.367), apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973 e 108 do Código Civil - sob o argumento de que "os autores/recorrentes possuem legitimidade para discutir os termos do contrato, tendo em vista que a cessão de direitos e obrigações decorrentes do financiamento ocorreu antes de 1996" (e-STJ fl. 2.355); e (ii) artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 - pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Insurgem-se, ainda, quanto ao valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 2.486-2.546). Os autos foram devolvidos à Corte de origem, onde ficaram paralisados por longo período aguardando o julgamento do Tema nº 1.011/STF. Após o juízo de conformação, os autos foram restituídos a esta Corte para julgamento das questões remanescentes. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária. Precedentes. 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ILZA MARIA CORREIA NEVES E OUTROS não conhecido.
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