Decisão · STJ

STJ AREsp 2954610

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente, pessoa jurídica, não comprovou de forma suficiente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica com base na documentação apresentada nos autos. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a existência de hipossuficiência econômica da empresa demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. O Tribunal de origem, com base nos documentos contábeis e demais provas, concluiu pela ausência de demonstração inequívoca da insuficiência de recursos. 6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BDW INCORP INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, sustentando que o acórdão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em presunções genéricas, sem enfrentar adequadamente os documentos apresentados. Defende que não foram observados os critérios legais para a análise da hipossuficiência da pessoa jurídica e que a simples existência de ativo circulante não comprova capacidade financeira. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente, pessoa jurídica, não comprovou de forma suficiente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica com base na documentação apresentada nos autos. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a existência de hipossuficiência econômica da empresa demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. O Tribunal de origem, com base nos documentos contábeis e demais provas, concluiu pela ausência de demonstração inequívoca da insuficiência de recursos. 6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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