STJ AREsp 2903827
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, do não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional, da incidência das Súmulas 280 do STF; e 7 do STJ, da deficiência de cotejo analítico e da ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA VICTORIA RANIER MARTINS DO VALLE JUNQUEIRA e OUTRAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Não se trata aqui de reexame da matéria e sim da não aplicação da Legislação Federal e de Julgado do STF quanto aplicabilidade da Lei Federal, ou seja, a não aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação/1996, Lei 14.276/2001 que altera a Lei 11.738/2008 e acrescenta profissionais da educação as funções de apoio técnico, administrativo ou operacional em efetivo exercício, além de não infringir o presente feito conforme pretende o V. Acordão os artigos e Súmulas Constitucionais, pois nesse sentido já decidiu a corte Constitucional quando Julgou a ADI de São Paulo de nº 5615 (fl. 2.071). Sustenta, ainda, que: Todas as infrações as Leis Federais aqui mencionadas foram amplamente discutidas e exaustivamente comprovadas nos autos. Ainda assim é negado seguimento ao Recurso Especial sob alegação de não ter o autor demonstrado a infração a Lei federal. Inclusive houve infração a julgamento do STF sobre o tema, ou seja, Ação Direta de Inconstitucionalidade onde se figura com parte a Universidade de São Paulo de nº 5615. Fato esse, o não respeito a um Julgamento da Corte máxima de Justiça do País (STF), gerando quebra do conceito de segurança jurídica, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Julgamento esse que determina que o cuidar e o educar são indissociáveis conforme LDB/96 (fl. 2.073). Outrossim, afirma que: As agravantes demonstraram cabalmente o cabimento de recurso especial, o infringir de normas federais e todos os requisitos de cabimento de recurso especial, ou seja, Infração a Lei de Diretrizes e Bases da Educação/1996, Lei 14.276/2001 que altera a Lei 11.738/2008 e acrescenta profissionais da educação as funções de apoio técnico, administrativo ou operacional em efetivo exercício, Infração ao CPC Civil brasileiro, no que diz respeito a confissões e fatos incontroversos em decorrência de preclusão, também infringindo a Isonomia do Funcionário Público, alegada nos autos em várias ocasiões (fls. 2.072-2.073). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, do não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional, da incidência das Súmulas 280 do STF; e 7 do STJ, da deficiência de cotejo analítico e da ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.